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Indenização DPVAT em caso de morte da vítima em acidente de trânsito

Em caso de morte da vítima de acidente de trânsito, é necessário que os beneficiários estejam cientes de seus direitos e responsabilidades em relação à solicitação da indenização DPVAT. É importante seguir as normas estabelecidas pelo Código Civil e, caso existam divergências entre os beneficiários, buscar uma solução amigável ou judicial para a questão.

Em caso de morte da vítima de acidente de trânsito, a indenização DPVAT pode ser solicitada pelos beneficiários. O cônjuge e/ou companheiro(a) da vítima são os primeiros a terem direito a receber a indenização, caso estes existam. Caso não haja cônjuge ou companheiro(a), os herdeiros legais da vítima podem solicitar a indenização.

A Lei nº 10.406/2002, que instituiu o Código Civil, estabelece as normas relacionadas aos beneficiários, em especial nos artigos 792, 1.521, 1.591, 1.592, 1.723, 1.725 e 1.829 a 1.843. Tais normas definem quem são os herdeiros legais da vítima e como se dará a divisão da indenização DPVAT, caso existam mais de um beneficiário habilitado.

No entanto, é importante destacar que, em casos de divergências entre os beneficiários, a Justiça poderá ser acionada para solucionar o impasse. Além disso, é necessário ressaltar que o prazo para solicitação da indenização DPVAT é de até 3 anos contados a partir da data do óbito.

Portanto, em caso de morte da vítima de acidente de trânsito, é necessário que os beneficiários estejam cientes de seus direitos e responsabilidades em relação à solicitação da indenização DPVAT. É importante seguir as normas estabelecidas pelo Código Civil e, caso existam divergências entre os beneficiários, buscar uma solução amigável ou judicial para a questão.

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